Taxa negocial
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA
DESCONTO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
As empresas obrigam-se, em nome do Sindicato Profissional e por conta e responsabilidade dele, em única função e por motivo da presente Convenção, a promoverem o desconto da Taxa Negocial aprovada pela Assembleia Geral, assegurado o direito de oposição, a qual deverá ser realizada de forma individual e exclusivamente perante a Secretaria do Sindicato dos Metalúrgicos de Carlos Barbosa, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário contratual dos empregados não sócios da entidade sindical e constantes na folha de pagamento do mês de agosto de 2020, descontado em duas parcelas, sendo a primeira no mês de competência Outubro de 2020, e a segunda no mês de Dezembro de 2020, recolhidas respectivamente aos cofres do Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
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01. O desconto previsto no “caput” da presente cláusula ficará limitado ao valor resultado da aplicação do percentual, nela previsto, até o teto de salário de R$ 5.961,61 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos)
02. Aprovada também em assembleia, alternativamente ao desconto da Taxa Negocial estabelecida no “caput” e combinada com item “01” desta cláusula, por descontos mensais dos empregados não sócios, no valor fixo de R$ 13,00 (treze reais), que ocorrerão a partir do mês de agosto de 2020 até julho de 2022.