
A reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019, para o deferimento da aposentadoria especial, na regra definitiva, passou a exigir, além do tempo de trabalho especial mínimo de 15, 20 ou 25 anos (conforme a gravidade do agente nocivo presente no ambiente de trabalho, sendo a hipótese mais comum a concessão de aposentadoria especial com o cumprimento de 25 anos), também o cumprimento de idade mínima, respectivamente, de 55, 58 e 60 anos de idade.
Assim, mesmo completando o tempo mínimo especial de 15, 20 ou 25 anos, conforme a gravidade da nocividade, o trabalhador necessitava permanecer desempenhando atividade reconhecidamente prejudicial à sua saúde até completar a idade mínima exigida para a sua situação, ou seja, 55, 58 ou 60 anos de idade.
Exemplo: um metalúrgico, com 45 anos de idade, que possuía 22 anos de tempo especial até 12 de novembro de 2019, quando da edição da EC nº 103, pela lei anterior precisaria cumprir apenas mais três anos de tempo especial para alcançar os 25 anos necessários para ter concedida a aposentadoria especial, sem necessidade de cumprir uma idade mínima.
Com a entrada em vigor da EC nº 103, em 2019, na regra definitiva, a lei passou a exigir, além dos 25 anos de tempo especial, o cumprimento da idade mínima de 60 anos para ter concedida a aposentadoria especial. Assim, no exemplo citado, o metalúrgico com 45 anos de idade, que, pela lei anterior, necessitava cumprir apenas mais três anos para ter concedida a aposentadoria especial, ou seja, teria concedida a aposentadoria especial contando com 48 anos de idade, pela EC nº 103, de 2019, em razão da exigência da idade mínima de 60 anos, teria que aguardar mais 12 anos para ter concedida a aposentadoria especial, até completar a idade mínima de 60 anos.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão de 3 de junho deste ano, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, afastou a exigência da idade mínima de 55, 58 ou 60 anos para a concessão da aposentadoria especial.
O fundamento básico para invalidar a idade mínima para a aposentadoria especial foi o de que a exigência é incompatível com a própria finalidade da aposentadoria especial, que é a proteção à saúde do trabalhador exposto à ação de agentes nocivos.
Assim, em relação ao requisito tempo de atividade especial, voltou a valer a exigência única da soma de 15, 20 ou 25 anos de labor qualificado, conforme a gravidade da nocividade à qual está exposto o trabalhador, sem necessidade de aguardar completar qualquer idade mínima.
Importante destacar e advertir que, no que se refere à sistemática do cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria especial, foi mantida pelo STF, como válida, a fórmula introduzida pela EC nº 103, a qual normalmente resulta em um benefício com renda inferior ao valor da renda mensal inicial calculada com base nas regras anteriores.
Porém, mesmo assim, a recente decisão proferida pelo STF neste mês de junho deve ser comemorada, porquanto oportuniza ao trabalhador, quando cumprido o requisito do tempo mínimo de trabalho, postular o deferimento do benefício da aposentadoria especial, sem necessidade de aguardar completar uma idade mínima, afastando de imediato o trabalhador de condições prejudiciais à sua saúde.
Importante, também, destacar que a atual decisão do STF não alterou a exigência do afastamento do trabalho considerado nocivo para o recebimento do benefício da aposentadoria especial.
Por fim, como permaneceram válidos alguns pontos originais da emenda, principalmente em relação ao cálculo do valor da aposentadoria especial, e considerando que há uma complexidade de questões técnicas para o reconhecimento do trabalho como sendo especial para fins de aposentadoria especial, deve o segurado consultar um advogado especialista em direito previdenciário, de sua confiança, para saber, conforme cada caso, sobre a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial e, não menos importante, apurar o valor da renda mensal inicial do benefício.
Gabbardo e Siqueira Advogados Associados