A empresa deverá comunicar a ocorrência do acidente de trabalho à Previdência Social até o 1 o. dia útil seguinte ao da ocorrência (art. 22 da Lei 8.213/91).
A CAT (Comunicação de acidente do trabalho) possui formulário próprio criado pelo INSS. O modelo está disponível no site www.previdenciasocial.gov.br)
Também poderão emitir o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Quatro vias: para o INSS, segurado ou dependentes, sindicato dos trabalhadores e para a empresa.
Sim. A CAT deverá ser preenchida em todos os casos em que ocorrer acidente ou doença ocupacional, mesmo que não haja afastamento.
A Lei n o. 11.430 de 26.12.06 criou o nexo técnico epidemiológico (nexo técnico presumido) e acrescentou o art. 21-A na Lei 8.213/91. Se a perícia do INSS constatar a ocorrência de nexo epidemiológico entre o trabalho e o agravo deverá reconhecer, por presunção legal, a natureza ocupacional da patologia.
O art.118 da Lei 8.213/91 garante ao empregado que tenha se afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença acidentário, pelo prazo de doze meses após a cessação do benefício, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.
Se o aviso prévio for indenizado, o pagamento deverá ocorrer em 10 dias e, no caso de aviso trabalhado, no dia seguinte ao término do aviso.
Neste caso, o empregado terá direito a multa equivalente a um mês de remuneração,prevista no art. 477, 8º, da CLT.
Quando a jornada diária for superior a seis horas, o intervalo será de no mínimo uma hora por dia e de 15 minutos se inferior a 6 horas (art. 71 da CLT).
Sempre que o trabalhador estiver exposto a agentes prejudiciais à saúde terá direito ao adicional de insalubridade. Ruído, óleos, graxas, fumaças de solda, entre outros agentes, são produtos nocivos e podem causar doenças ao longo do tempo. O adicional de insalubridade será de 10%, 20% ou 40%. Cabe à justiça definir se o adicional de insalubridade se calcula sobre o salário mínimo,normativo ou básico do trabalhador. O sindicato defende que deve ser calculado sobre o salário contratual.
Toda vez que o trabalhador exercer atividades em condições de risco terá direito ao adicional de periculosidade. O risco ocorre em atividades com inflamáveis, energia elétrica e explosivos. Nesses casos, o trabalhador terá um adicional de 30%, calculado sobre o salário contratual.
O prazo para ingressar com o processo será de 2 anos a contar da rescisão contratual.
(Perguntas e respostas elaboradas pelo advogado coordenador do Dep. Jurídico Dr. Assis Carvalho e pela advogada Dra. Maisa Arán).