CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA
DESCONTO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES

As empresas obrigam-se, em nome do Sindicato Profissional e por conta e responsabilidade dele, em única função e por motivo da presente Convenção, a promoverem o desconto da Taxa Negocial aprovada pela Assembleia Geral, assegurado o direito de oposição, a qual deverá ser realizada de forma individual e exclusivamente perante a Secretaria do Sindicato dos Metalúrgicos de Carlos Barbosa, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário contratual dos empregados não sócios da entidade sindical e constantes na folha de pagamento do mês de agosto de 2020, descontado em duas parcelas, sendo a primeira no mês de competência Outubro de 2020, e a segunda no mês de Dezembro de 2020, recolhidas respectivamente aos cofres do Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.