No ano de 1999, a Organização das Nações Unidas (ONU) designou oficialmente o dia 25 de Novembro como Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher, com o fim de estimular governos e sociedade civil organizada (nacional e internacional) realizem eventos anuais visando a
conscientização e a orientação, estimulando a denúncia quando do conhecimento desses crimes e objetivando a erradicação deste tipo de violência que destrói a vida de mulheres e famílias inteiras.

A violência contra a mulher vem sendo tratada como um problema mundial que não distingue cor, classe social ou raça: é maléfica, absurda e injustificável. E, que infelizmente, a cada dia traz números ainda maiores de vítimas.

Por isso, cabível e necessário que todo cidadão tenha conhecimento das diretrizes trazidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que veio como um grande avanço para coibir essa triste realidade e esse tipo de violência, bem como, como meio de penalizar aquele que o pratica.

Conhecendo um pouco desta Lei você poderá ajudar milhares de mulheres, vítimas de violência doméstica, até evitando novas ocorrências desse crime tão bruto e triste. Saiba como agir! Denuncie, acolhe e oriente quando puder.

Segundo a Lei “Maria da Penha”, a violência doméstica e familiar contra a mulher é caracterizada quando há ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Esse tipo de violência pode ser cometido no âmbito da unidade doméstica (espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar), no seio da família (comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por afinidade ou por vontade expressa) ou em qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

DE QUE FORMAS A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PODE ACONTECER?

– violência física: conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da vítima;

– violência psicológica: conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

– violência sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a vítima a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

– violência patrimonial: conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

– violência moral: conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

OUTRAS QUESTÕES PRÓPRIAS DA LEI MARIA DA PENHA QUE MERECE CONHECIMENTO:

– Tratamento penal e processual diferenciado quando se trata de tais crimes

– não cabimento dos benefícios da transação penal (prestação de serviço a comunidade, multa..) ou de suspensão condicional do processo. O crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é considerado de ordem pública incondicionada, ou seja, independe de iniciativa de representação da
vítima;

– não cabimento de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; inaplicabilidade do princípio da insignificância.

IMPORTANTE saber também, que na própria audiência inaugural, nos crimes de violência doméstica, é possível definir muitas coisas relativas as partes, inclusive de forma consensual: dissolução de união estável/separação/divórcio, fixação de guarda, alimentos e visitas aos filhos, agilizando a regulamentação de tais questões e evitando que a vítima necessite ajuizar nova demanda.

Outro tema relevante, disciplinado na Lei Maria da Penha é a possibilidade
da vítima, já no momento da lavratura do boletim de ocorrência, requerer medidas
protetivas, de modo a preservar sua integridade física e moral, como o afastamento do
suposto agressor do lar e proibição de contato e aproximação por determinada
distância. Nestes casos, se houver descumprimento da medida, o agressor poderá ser
preso de imediato.

Nos casos ainda em que a vítima não puder permanecer na moradia, por segurança, poderá (junto a seus filhos) se abrigar na casa de passagem, serviço este disponibilizado pelo Poder Publico Municipal, em parceria com redes de proteção, que oferecem uma estrutura para a vítima de violência doméstica (casa de passagem, acompanhamento psicológico, jurídico e social).

A Lei Maria da Penha e as políticas públicas nesse sentido estão em constante evolução, sempre primando pelo objetivo de findar com os casos de violência doméstica e responsabilizar o infrator. E nesse sentido podemos citar duas importantes e recentes inovações no âmbito legislativo: prioridade à vítima de violência
doméstica para matricular dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio e determinação de apreensão da arma de fogo registrada ou sob posse do agressor nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Não apenas neste dia 25/11, mas todos os demais dias, lute também por essa causa! a violência doméstica pode estar do nosso lado, na nossa família. Muitas mulheres precisam de ajuda!

Se tiver conhecimento ou suspeita de violência doméstica, denuncie! Ajude a evitar novas vítimas!

Renata Prina da Silva
Advogada
OAB/RS 70.269