Está prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, 2019/2021, que estipula condições de trabalho para os metalúrgicos, a cláusula 22ª. Ela delibera sobre o auxílio creche. No período de isolamento social, em que muitas escolas e educandários não estão atendendo, o documento explica a solução.

Em situações consideradas dentro da normalidade, as empresas que não possuírem creches; aquelas que possuírem e não atenderem na totalidade as suas empregadas; ou ainda, aquelas que não mantenham convênios particulares, devem pagar à creche o valor correspondente a 50% do custo com despesas, por filho de empregada com até 60 meses. O pagamento previsto nesta cláusula se limita a R$ 298,05 mensais.

Quando não existirem creches disponíveis, será pago ou reembolsado um “auxílio-creche”, diretamente à empregada. O valor corresponde a 10% do maior salário normativo da categoria, vigente à época do evento, por filho com idade entre zero e 60 meses.

Para ter direito ao auxílio, a empregada deverá declarar em documento próprio, firmado junto à empresa empregadora, o compromisso de destinar o valor recebido/reembolsado, exclusivamente para atendimento às despesas com a guarda de filhos enquanto trabalha.

Uma resposta

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