Foi sancionada a Lei 14.442/22, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação. Publicada no Diário Oficial da União no dia 5 de setembro, a norma decorre da Medida Provisória (MP) 1108/22, aprovada pelo Congresso Nacional.
Grande parte das empresas possui, em seu quadro, colaboradores que desde a pandemia se acostumaram com a atuação longe das dependências da empresa e que, dificilmente, voltarão a atuar de forma presencial. Em função disso, dois dispositivos da Lei 14.442/22 valem ser destacados.
O primeiro deles é a redação do artigo 6º, que altera a redação do artigo 75-B da CLT. A referida lei altera a definição do que tínhamos anteriormente em relação ao teletrabalho. Isto porque a reforma trabalhista de 2017 trazia no conceito de teletrabalhador a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação desde que realizado de forma preponderante. Tal pressuposto, qual seja, da preponderância da atuação fora das dependências do empregador, com a disseminação do trabalho híbrido, passou a gerar diversos debates e dúvidas acerca da ocorrência ou não e, consequentemente, do respectivo enquadramento ou não do empregado como teletrabalhador.
A Lei 14.442/22 altera essa definição, retirando a exigência da preponderância. Assim, seja o labor prestado, de forma preponderante ou não, fora das dependências do empregador, com o uso de tecnologias de informação e comunicação, será considerado teletrabalho. Alterou-se, portanto, expressamente, a redação do caput do artigo 75-B da CLT. Mudança importante e considerada uma melhoria do texto anterior.
O segundo dispositivo que merece especial atenção dos operadores do direito e das empresas é a alteração da redação do inciso III do artigo 62 da CLT. Lembremos que a reforma trabalhista inseriu na exceção do artigo 62 da CLT todo e qualquer teletrabalhador. Assim, até a entrada em vigor da lei sob análise, que ocorreu em 2/9/2022, todo e qualquer teletrabalhador estava isento de marcação de ponto, bem como não estava inserido no capítulo II da CLT que trata sobre duração de trabalho.
Em outras palavras, o teletrabalhador não tinha direito a receber horas extras. O mesmo artigo 6º da Lei 14.442/22 alterou a regra do jogo para, desta feita, restringir a aplicação da exceção do artigo 62 da CLT, em seu inciso III aos teletrabalhadores que prestarem serviços por produção ou tarefa.
Essa mudança é importantíssima e afeta diretamente os empregados que hoje atuam em suas residências. A partir da nova lei, o teletrabalhador (exceção feita àqueles que trabalham por produção ou tarefa) devem ter sua jornada controlada e voltam a ter direito, em caso de atuação extraordinária, de receberem suas horas extras.
COMO COMPROVAR A JORNADA DE TRABALHO?
Algumas empresas questionam sobre a forma com que poderão controlar a jornada do seu teletrabalhador. Essa resposta está na Portaria 671 do renascido Ministério do Trabalho e Previdência, a qual dedicou a Seção IV do Capítulo V (Da jornada de trabalho) para tratar sobre a “anotação da hora de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico.”
Nos artigos 75 e seguintes, a portaria traz três tipos de marcação de ponto eletrônica. REP-A (alternativo), REP-C (convencional) e REP-P (via programa). Os dois primeiros tipos já existiam em nosso ordenamento. Já o terceiro é a nova forma que contempla a marcação de ponto dos teletrabalhadores.
O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Mediante essas mudanças, os teletrabalhadores devem ter seus contratos atualizados a fim de respeitar as exigências existentes na Lei 14.442/22.
Por Leonardo Jubilut
Fonte: monitormercantil.com.br