As pessoas com deficiências (PcD), consideradas aquelas que possuem deficiência física, visual, auditiva ou mental, abrangendo também pessoas que se encontram dentro do espectro autista, podem adquirir veículos zero quilômetro com acesso a descontos e isenções, que, sem dúvidas, farão grande diferença no valor a ser investido, viabilizando a aquisição do tão sonhado automóvel. As isenções podem chegar a abranger os seguintes tributos: IPI, IOF, ICMS e IPVA.

Para ter acesso a isenção do IPI, o veículo precisa ser zero km, de fabricação nacional, automático, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³; com 04 (quatro) portas, cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200 mil (antes de dezembro de 2021, o teto era R$ 140 mil). O pedido é realizado perante a Receita Federal.

Para acesso à isenção de ICMS (competência Estadual), o interessado deverá realizar o pedido via protocolo eletrônico no site gov.br. Lembrando que neste caso a isenção total ocorre em veículo com valor até R$ 70 mil reais. O teto de preço dos veículos para esses casos aumentou para R$ 100 mil em 2021. Contudo, a base de cálculo continuou a mesma. Logo, se a aquisição atingir automóvel com valor de R$ 100 mil, o consumidor pagará o imposto parcial sobre a diferença do preço que for superior ao limite de R$ 70 mil.

A Isenção do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é cabível apenas para quem tem deficiência física, atestada pelo Detran do Estado onde reside, por meio de perícia médica. Essa isenção aplica-se para aquisição de veículo de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta.

Já a isenção de IPVA (que não ocorre no momento da aquisição do bem, mas sim anualmente), poderá ser solicitada a qualquer tempo na Secretaria do Estado. Via de regra, essa isenção é garantida pelos Estados somente aos condutores com deficiência habilitados e que sejam os proprietários do veículo. Todavia, já existem inúmeras decisões judiciais estendendo essa isenção aos casos em que o veículo, em nome da pessoa com deficiência, seja dirigido e utilizado por terceiros (pais, responsáveis).

O veículo pode ser adquirido diretamente pelo PcD ou através de seu representante legal. Mas, para PcD condutor pode-se buscar a isenção de IPI, IOF, ICMS e IPVA. Já para PcD não condutor, a isenção abrange IPI, ICMS e IPVA.

Se o adquirente PcD for o condutor, este deverá alterar sua CNH, passando a constar nela as restrições e adaptações necessárias no veículo. Mas se o adquirente não for o condutor, deverá providenciar laudo médico a ser emitido pela Secretaria de Saúde local, assinado por médicos e pela Secretaria de Saúde.

De posse dos deferimentos dos pedidos de isenção dos impostos, o interessado poderá se dirigir à concessionária ou revenda de veículos para formalizar a aquisição do bem.

É importante informar que desde 31 de dezembro de 2021, mediante alteração legislativa (lei nº 14.287), estipulou-se aumento na validação da isenção do imposto para carros PcD até 2026. Essa mesma lei aumentou o limite de preços dos veículos de R$ 140 mil para R$ 200 mil (IPI). E o mais importante: a nova legislação incluiu no rol de deficiências passíveis as auditivas e visuais.

Apesar desse avanço, em fevereiro de 2022 a Receita federal suspendeu a análise dos pedidos de isenção, sob o argumento que a adição de deficiências no rol de beneficiados exigia uma regulamentação. Essa suspensão se estendeu até 4 de maio de 2022, quando o presidente de República assinou o decreto nº 11.063 e regulamentou a lei.

Dessa forma, já é possível fazer a solicitação de isenção na Receita federal e, posteriormente, na esfera Estadual (já que a última depende da liberação pela primeira). Os pedidos que estavam em andamentos tendem finalmente a serem despachados.

Mas lembre-se: antes de dar início ao processo, sempre procure prévia orientação de um advogado de sua confiança. É muito importante que toda documentação esteja completa e correta para que você consiga alcançar o seu direito.

Advogadas: Renata Prina da Silva – OAB/RS 70.269 e Luana Tenedini – OAB/RS 109.617

*Artigo de Renata Prina Advocacia

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