Começamos com uma pequena história para ilustrar nosso post. Josias, porteiro de um condomínio de luxo localizado na cidade de São Paulo, era empregado de uma empresa de terceirização de mão de obra há 4 anos. No entanto, certo dia, a empresa chamou Josias e, sem qualquer motivo, dispensou o trabalhador sem justa causa com aviso prévio indenizado.

Como o aviso prévio concedido ao Josias foi indenizado, a empresa deveria pagar todas as verbas rescisórias trabalhistas em, no máximo, 10 dias corridos, contados a partir da data da demissão. Ocorre que já se passaram mais de 2 meses e a rescisão do Josias sequer foi homologada no sindicato, ou seja, a empresa demitiu o empregado e não pagou um centavo de verbas rescisórias e ainda impossibilitou o trabalhador de sacar o FGTS e receber o seguro desemprego.

Diante dessa história, também existem as seguintes situações semelhantes:

O que fazer nesses casos? Bem, aqui no blog sempre indicamos que as coisas tentem ser resolvidas amigavelmente, porém quando a própria empresa manda o empregado “buscar seus direitos na justiça” dificilmente essa demanda será resolvida de forma extrajudicial.

Isso quer dizer que, sim, o empregado deverá procurar um Advogado para que seja protocolada uma Reclamação Trabalhista perante a justiça do trabalho.

O advogado, então, pedirá ao juiz a condenação da empresa no pagamento de todas as verbas corrigidas monetariamente, inclusive a multa de 40% do FGTS e a multa pelo atraso no pagamento da rescisão que corresponde a 1 mês de remuneração do empregado.

Importante salientar que o empregado deve procurar a justiça o mais rápido possível, tendo em vista que após a demissão, o trabalhador possui um prazo de 2 anos para reclamar qualquer direito. Parece muito, mas não é. Por isso, deve haver pressa, sim.

O empregado que é demitido sem justa causa e não recebe absolutamente nada, deverá receber na justiça as seguintes verbas rescisórias/guias:

Conhece um empregado que se encontra nessa situação? Mostre esse post para ele. Até a próxima.

Fonte: www.direitodoempregado.com.br

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