Advogada Renata Prina da Silva

No dia 25 de março de 2020, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, publicou a Resolução Normativa nº 878, que vigorará por 90 dias, disciplinando medidas para a preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública em razão da pandemia. Dentre as normativas estabelecidas, importante ter ciência de alguns pontos:

  1. Nesse período de 90 dias de vigência da Resolução, ficará suspenso em todo País os cortes no fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência. Importante saber que mesmo não havendo cortes, os valores não pagos não serão excluídos. Pelo contrário, serão cobrados com acréscimos de correção e juros;
  2. Não poderá haver cobrança de juros e multas para os casos em que a distribuidora de energia suspendeu ou vier a suspender nesse período, o envio das faturas impressas sem anuência do consumidor ou ainda, quando se tratar de locais onde não houver postos de arrecadação em funcionamento (lotéricas, instituições financeiras), ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente. Nesses casos, não haverá cobrança de encargos pelo atraso porque o consumidor restou impedido de realizar o pagamento por não ter a fatura em mãos ou não ter local para realizar os pagamentos;
  3. Tarifa Social: consumidores incluídos na tarifa social (TSEE), que tiverem consumo de até 220 quilowatts-hora por mês, estão isentos de pagar a conta de energia elétrica no período de 01/04/2020 até 30/06/2020.
  4. Durante a pandemia, serão priorizados atendimentos de urgência e emergência, em se tratando de pedidos de restabelecimentos de energia, entre outros requerimentos.

    E a cobrança por médio de consumo, sem prévia leitura, é legal? O que fazer com o aumento da conta nesse período? A Resolução 878 também trouxe a possibilidade da prestadora de serviço realizar a cobrança do consumo de energia sem prévia leitura! Mas como? O artigo 6º, inciso I da citada Resolução, disciplina que as distribuidoras podem adotar a realização de leitura em intervalos diferentes ou não realizar a leitura, e para fins de apurar o consumidor de energia do consumidor, poderão adotar uma média aritmética dos últimos doze ciclos (meses) de faturamento.

    Mas isso é legal? Quando pode ocorrer e o que o Consumidor pode fazer para reduzir ou recorrer do valor cobrado? Primeiramente, o Consumidor deve visualizar a sua fatura e verificar se realmente a cobrança foi feita com base na média e não na leitura. Isso porque não são todos os casos: somente não está sendo realizada a leitura em locais de risco, difícil acesso ou que haja restrição de circulação por conta da pandemia. Mas vale conferir a fatura sempre!
    Visualize as informações constantes na sessão de informações localizada no final do documento. No local deve constar a informação expressa: “faturamento por média – calamidade pública/ força maior”. Importante também conferir as datas das leituras e quantidade de consumo de um mês para o outro.

    O consumidor, sentindo-se lesado, poderá realizar ele próprio a leitura do medidor e repassar os números para a distribuidora através dos canais disponibilizados pelo site, nas unidades físicas existentes na cidade do Consumidor ou ainda, através do 0800. A Distribuidora de Serviços informou que fará por conta própria, após fim da pandemia, as devidas revisões e correções nas faturas. Os valores cobrados a maior serão compensados nas faturas futuras.

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