1) Quem tem direito ao 13º salário?

De acordo com a Lei 4090/62, todo empregado possui direito ao 13º salário também conhecido como gratificação natalina. Dessa maneira, se você é empregado, inclusive doméstico, há o direito ao recebimento do 13º salário na forma da lei.

2) Quem trabalha sem carteira assinada tem direito ao 13º salário?

Tem sim. Esse assunto, inclusive, já foi tema de um post aqui no blog. Em síntese, pode se afirmar que todo empregado possui o direito a ter sua carteira assinada e, desse direito, surge a obrigação do empregador de efetuar o pagamento do 13º salário ao empregado. O descumprimento, por parte do empregador, da obrigação de assinar a carteira de trabalho do empregado não retira o direito ao recebimento do 13º salário de forma alguma. Ainda que a carteira do empregado não esteja assinada, desse modo, o trabalhador faz jus ao recebimento do 13º salário. Caso não receba, pode procurar a justiça ao final do contrato de trabalho para requerer o pagamento retroativo (até o limite de 5 anos, conforme previsão legal).

3) Até quando deve ser pago o 13º salário?

Entre fevereiro e novembro, o Empregador deverá necessariamente pagar a primeira parcela do 13º salário (que corresponde a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior). Quem escolhe o mês do pagamento da primeira parcela é o Empregador e não é necessário fazer o pagamento para todos os trabalhadores no mesmo mês. Dois empregados da mesma empresa, portanto, podem receber a primeira parcela do 13º salário em meses distintos sem que isso represente discriminação por parte da empresa. O Empregador tem até o dia 20 de dezembro de cada ano para realizar o pagamento da segunda parcela do 13º salário dos seus funcionários e quitar esse direito integralmente. Lembrando que esses prazos estão previstos em lei!

4) Meu salário não é fixo. Como eu devo calcular meu 13º salário?

Para quem possui salários variáveis, o cálculo do 13º salário deve ser feito da seguinte forma: Devem ser somadas as quantias recebidas de janeiro até novembro do corrente ano e, em seguida, o valor encontrado deve ser dividido por 11. Pronto, ai está o valor do décimo terceiro salário de quem não recebe salário fixo.

5) O empregado que não trabalhou o ano todo, possui direito a 13º salário?

Possui sim. Nesse caso, o pagamento será feito de maneira proporcional, sendo 1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. Vamos dar um exemplo para ficar mais fácil: Certo empregado entrou na empresa no dia 10 de agosto de 2019. Como ele trabalhou mais de 15 dias em agosto, ele já garantiu 1/12 de 13º proporcional. Digamos que ele continuou trabalhando nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. No momento do pagamento do 13º, ele terá direito a receber 5/12 (1/12 de agosto + 1/12 de setembro + 1/12 de outubro + 1/12 de novembro + 1/12 de dezembro) do seu salário relativos ao décimo terceiro salário. Dessa maneira, mesmo o empregado que não trabalhou o ano inteiro possui direito ao recebimento do 13º salário proporcional.

6) Quem é demitido por justa causa, tem direito ao 13º proporcional?

Não. Quando o empregado é demitido com justa causa, não possui direito à verbas proporcionais tais como 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3.

7) Em casos de aposentadoria do empregado antes de dezembro, como fica?

Os empregados que tiverem seu contrato de trabalho encerrados antes de dezembro, em virtude de aposentadoria, terão o direito a receber o décimo terceiro salário de forma proporcional. (Nos moldes do exemplo citado na na pergunta 4)

8) Quem é contratado sob contrato de experiência, recebe 13º salário? 

Tanto no contrato de experiência como em qualquer outro contrato com prazo determinado, o empregado tem, sim, direito ao 13º salário proporcional pelo tempo que trabalhou. Desse modo, caso o empregado tenha cumprido o contrato de experiência por 45 ou 90 dias, por exemplo, receberá o valor correspondente ao 13º salário proporcional no momento da rescisão. É um direito.

9) O empregado que é afastado do trabalho em decorrência de Auxílio Doença tem direito ao 13º salário?

Quando empregado começar a receber o auxílio-doença, o contrato de trabalho fica suspenso. Nesse período, portanto, a empresa não será obrigada a pagar o 13º salário do empregado. No entanto, caso o empregado já tenha trabalhado antes do afastamento, ele faz jus ao recebimento do décimo terceiro proporcional ao tempo que realmente trabalhou durante o ano.

10) E o empregado afastado por Acidente do Trabalho tem direito ao 13º salário?

Quando o empregado está afastado por acidente de trabalho, tem, sim, direito ao 13º salário que deve ser pago  pela empresa em relação ao período que o empregado trabalhou durante o ano, inclusive nos primeiros 15 dias de afastamento. O restante deve ser pago pelo INSS. Note que se o empregado passar o ano TODO afastado por acidente de trabalho, quem paga o 13º salário integral é o próprio INSS e não o empregador.

PERGUNTA BÔNUS: E se o empregador não paga o 13º salário dentro do prazo?

Infelizmente, há muitos casos em que o empregador paga o 13º salário fora do prazo ou, pior, simplesmente deixa de cumprir com essa obrigação legal. Nesse caso, ao não efetuar o pagamento da gratificação natalina dentro do prazo, o empregador está sujeito ao pagamento de multa administrativa que deve ser aplicada pelos órgãos competentes. Não há uma multa a ser revertida diretamente pro empregado como ocorre no caso de atraso no pagamento da rescisão, por exemplo. Contudo, o empregado que estiver com o 13º salário atrasado pode fazer a denúncia na Delegacia do Trabalho ou no próprio site do Ministério Público do Trabalho para que esses órgãos pressionem o empregador. Se seu 13º salário está atrasado ou não foi pago, não deixe pra depois. Faça a denúncia agora mesmo.

(Conteúdo do site Direito do Empregado – https://www.direitodoempregado.com/)

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